Pode um colégio, por meio de seus pedagogos, proibir que uma professora mantenha uma imagem religiosa em sua mesa de trabalho, em sala de aula?
Durante a discussão, me veio à mente a controvérsia, da qual certa vez já havia lido a respeito, acerca da presença de crucifixos e bíblias em locais públicos.
Também me lembrei que, no meu local de trabalho, na sala de audiências, há um crucifixo.
Outra recordação: quando visitei o Supremo Tribunal Federal (STF), lembro-me que lá havia um crucifixo, em local de destaque no plenário da nossa Suprema Corte.
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De fato, pode-se comprovar tal fato, através da imagem ao lado, retirada do próprio site do STF, em sessão realizada em 29/05/08.
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Também no plenário da Câmara dos Deputados, há um grande e destacado crucifixo, conforme a fotografia ao lado, também fornecida no site do referido órgão, datada de 04/05/09.
Um dos argumentos de quem defende a proibição de imagens religiosas em locais públicos, é que o Estado, por ser laico, não pode, especificamente em ambientes oficiais (salas de audiência, órgãos públicos), ostentar símbolos religiosos.
De fato, dispõe o artigo 19, I da Constituição da República, que é vedado ao Estado “estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público”.
Daí a pergunta: a presença de crucifixos ou outras imagens que inspirem religiosidade em locais públicos implica, necessariamente, que o Estado esteja mantendo relações de dependência ou aliança com o representante de alguma religião? É claro que não. Muito menos que esteja estabelecendo algum culto religioso ou igreja.
A questão, portanto, prende-se a uma tendência cultural de total negação da dimensão transcendente do ser humano. Quer-se impor uma mentalidade puramente materialista e até mesmo atéia. A estratégia passa pela divulgação do indiferentismo ou relativismo religioso.
Com certeza este é um tema que merece um desenvolvimento particular e envolve áreas sociológicas, teológicas e filosóficas, em relação às quais, contudo, confesso que não estou devidamente preparado.
Nada obstante, a notória onda de relativismo, que prega que todas as religiões, no fundo, possuem os mesmos valores e, portanto, não se contradizem entre si, numa falsa concepção de ecumenismo, evidentemente, é somente um passo para a negação da religião.
Ora, se o que eu creio não tem substancial diferença em relação a outros credos, também é indiferente o fato de eu crer ou não crer em nada. Este falso raciocínio faz-me “intolerante” na medida em que aponto as naturais e ontológicas diferenças entre os credos e de que modo esta ou aquela ideologia pode contribuir ou obstar o desenvolvimento social...
Desta forma, a partir da negação da importância da religião para a construção da sociedade, facilmente passa-se a uma proibição da manifestação de determinado símbolo religioso, pois, aparentemente, estar-se-ia “desrespeitando” aquele que professa outra religião.
Voltamos, então, ao âmbito dos direitos garantidos pela Constituição da República.
Além do princípio acima destacado – caráter não-confessional ou laico do Estado – a Constituição da República também elegeu, como garantia fundamental, a liberdade de expressão, de consciência e de crença (artigo 5º, VI e IX).
Nesta esteira, veja-se que é diametralmente oposta ao texto constitucional a interpretação que culmine na proibição de crucifixos em locais públicos.
Ademais, diversos constitucionalistas ensinam que o preâmbulo da Constituição, apesar de não estatuir efetivos direitos subjetivos, oferece elementos de interpretação e integração dos demais dispositivos constitucionais que lhe seguem.
E no preâmbulo da nossa Constituição da República, a assembleia constituinte colocou-se “sob a proteção de Deus”, reconhecendo-se, assim, que a fé é elemento integrante da nossa cultura.
Assim, negar a dimensão transcendente do ser humano, é negar sua própria dignidade como pessoa humana, constitucionalmente reconhecida!!!
Determinar a retirada de crucifixos ou bíblias de locais públicos, significa negar um valor que a própria assembleia constituinte reconheceu e garantiu a cada cidadão brasileiro e à sociedade como um todo.
Daí pode-se argumentar que, se é permitida a presença de crucifixo, também deveria ser permitida a presença de símbolos de outras religiões, para se garantir a pluralidade.
Tal pensamento, data vênia, também é equivocado.
O símbolo cristão ultrapassa a ideia de uma religião específica. Os valores cristãos, ao lado da filosofia grega e do direito romano, foram responsáveis pela construção da nossa cultura e da nossa civilização ocidental. A título de exemplo, na área do Direito do Trabalho, a Igreja Católica teve particular e decisiva influência na construção de seus princípios basilares como o da prevalência da dignidade humana sobre o capital, da proteção do trabalhador e da necessidade de um patamar civilizatório mínimo no âmbito das relações de trabalho, com supedâneo na Encíclica Rerum Novarum do Papa Leão XIII. Como negar que tais valores não são extraídos da doutrina cristã?
Como este post não se trata necessariamente de um trabalho científico, deixo de fazer remissão a fontes bibliográficas, as quais tive contato, para não me delongar. Tenho como objetivo, apenas, lançar um olhar crítico sobre o tema e provocar a reflexão de quem esteja lendo.
É claro que, havendo interesse, posso buscar e informar algumas obras que tratam do tema.
Assim, os adeptos de religiões que não professam a fé cristã não devem se sentir constrangidos ou discriminados por constatarem a presença de símbolos cristãos em locais públicos, pois, aplicando-se, ali, os princípios cristãos da dignidade da pessoa humana, da liberdade e da igualdade, que tais símbolos sugerem e inspiram, pode-se ter certeza que tal pessoa não será discriminada por professar qualquer religião que seja. Ao contrário, deixando-se inspirar por tais valores, as decisões serão um tanto mais próximas do ideal de Justiça.
Para finalizar, voltando à situação inicial, se é inadmissível a interpretação segundo a qual deva-se proibir o uso de tais símbolos em locais públicos, quanto mais ainda mostra-se inadmissível a proibição de que tais símbolos estejam presentes em salas de aula, onde também devem ser ensinados os valores universais acima mencionados, que tem base no cristianismo. Chega-se a um absurdo completo se tal proibição é realizada no âmbito de uma escola de orientação confessional católica...
Note-se que eventual represália a um docente no sentido de proibir a expressão de sua fé – frise-se que utilizei o termo expressão e não imposição ou indução – pode ser capitulado como ato discriminatório, pois, como visto, o ordenamento jurídico protege a liberdade de expressão da crença e de pensamento filosófico.
Um dos argumentos de quem defende a proibição de imagens religiosas em locais públicos, é que o Estado, por ser laico, não pode, especificamente em ambientes oficiais (salas de audiência, órgãos públicos), ostentar símbolos religiosos.
De fato, dispõe o artigo 19, I da Constituição da República, que é vedado ao Estado “estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público”.
Daí a pergunta: a presença de crucifixos ou outras imagens que inspirem religiosidade em locais públicos implica, necessariamente, que o Estado esteja mantendo relações de dependência ou aliança com o representante de alguma religião? É claro que não. Muito menos que esteja estabelecendo algum culto religioso ou igreja.
A questão, portanto, prende-se a uma tendência cultural de total negação da dimensão transcendente do ser humano. Quer-se impor uma mentalidade puramente materialista e até mesmo atéia. A estratégia passa pela divulgação do indiferentismo ou relativismo religioso.
Com certeza este é um tema que merece um desenvolvimento particular e envolve áreas sociológicas, teológicas e filosóficas, em relação às quais, contudo, confesso que não estou devidamente preparado.
Nada obstante, a notória onda de relativismo, que prega que todas as religiões, no fundo, possuem os mesmos valores e, portanto, não se contradizem entre si, numa falsa concepção de ecumenismo, evidentemente, é somente um passo para a negação da religião.
Ora, se o que eu creio não tem substancial diferença em relação a outros credos, também é indiferente o fato de eu crer ou não crer em nada. Este falso raciocínio faz-me “intolerante” na medida em que aponto as naturais e ontológicas diferenças entre os credos e de que modo esta ou aquela ideologia pode contribuir ou obstar o desenvolvimento social...
Desta forma, a partir da negação da importância da religião para a construção da sociedade, facilmente passa-se a uma proibição da manifestação de determinado símbolo religioso, pois, aparentemente, estar-se-ia “desrespeitando” aquele que professa outra religião.
Voltamos, então, ao âmbito dos direitos garantidos pela Constituição da República.
Além do princípio acima destacado – caráter não-confessional ou laico do Estado – a Constituição da República também elegeu, como garantia fundamental, a liberdade de expressão, de consciência e de crença (artigo 5º, VI e IX).
Nesta esteira, veja-se que é diametralmente oposta ao texto constitucional a interpretação que culmine na proibição de crucifixos em locais públicos.
Ademais, diversos constitucionalistas ensinam que o preâmbulo da Constituição, apesar de não estatuir efetivos direitos subjetivos, oferece elementos de interpretação e integração dos demais dispositivos constitucionais que lhe seguem.
E no preâmbulo da nossa Constituição da República, a assembleia constituinte colocou-se “sob a proteção de Deus”, reconhecendo-se, assim, que a fé é elemento integrante da nossa cultura.
Assim, negar a dimensão transcendente do ser humano, é negar sua própria dignidade como pessoa humana, constitucionalmente reconhecida!!!
Determinar a retirada de crucifixos ou bíblias de locais públicos, significa negar um valor que a própria assembleia constituinte reconheceu e garantiu a cada cidadão brasileiro e à sociedade como um todo.
Daí pode-se argumentar que, se é permitida a presença de crucifixo, também deveria ser permitida a presença de símbolos de outras religiões, para se garantir a pluralidade.
Tal pensamento, data vênia, também é equivocado.
O símbolo cristão ultrapassa a ideia de uma religião específica. Os valores cristãos, ao lado da filosofia grega e do direito romano, foram responsáveis pela construção da nossa cultura e da nossa civilização ocidental. A título de exemplo, na área do Direito do Trabalho, a Igreja Católica teve particular e decisiva influência na construção de seus princípios basilares como o da prevalência da dignidade humana sobre o capital, da proteção do trabalhador e da necessidade de um patamar civilizatório mínimo no âmbito das relações de trabalho, com supedâneo na Encíclica Rerum Novarum do Papa Leão XIII. Como negar que tais valores não são extraídos da doutrina cristã?
Como este post não se trata necessariamente de um trabalho científico, deixo de fazer remissão a fontes bibliográficas, as quais tive contato, para não me delongar. Tenho como objetivo, apenas, lançar um olhar crítico sobre o tema e provocar a reflexão de quem esteja lendo.
É claro que, havendo interesse, posso buscar e informar algumas obras que tratam do tema.
Assim, os adeptos de religiões que não professam a fé cristã não devem se sentir constrangidos ou discriminados por constatarem a presença de símbolos cristãos em locais públicos, pois, aplicando-se, ali, os princípios cristãos da dignidade da pessoa humana, da liberdade e da igualdade, que tais símbolos sugerem e inspiram, pode-se ter certeza que tal pessoa não será discriminada por professar qualquer religião que seja. Ao contrário, deixando-se inspirar por tais valores, as decisões serão um tanto mais próximas do ideal de Justiça.
Para finalizar, voltando à situação inicial, se é inadmissível a interpretação segundo a qual deva-se proibir o uso de tais símbolos em locais públicos, quanto mais ainda mostra-se inadmissível a proibição de que tais símbolos estejam presentes em salas de aula, onde também devem ser ensinados os valores universais acima mencionados, que tem base no cristianismo. Chega-se a um absurdo completo se tal proibição é realizada no âmbito de uma escola de orientação confessional católica...
Note-se que eventual represália a um docente no sentido de proibir a expressão de sua fé – frise-se que utilizei o termo expressão e não imposição ou indução – pode ser capitulado como ato discriminatório, pois, como visto, o ordenamento jurídico protege a liberdade de expressão da crença e de pensamento filosófico.